O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apreciou, recentemente, a Apelação Cível n. 1023223-18.2019.4.01.3400, interposta por servidora pública que requereu a concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar seu cônjuge, que se mudou para o exterior para assumir oferta de emprego privado, e teve o pleito negado pela Administração Pública.
A pretensão da apelante, no caso, tem por base o art. 84, § 1º da Lei n. 8.112/1990, que garante o direito à concessão de licença aos servidores para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado(a) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.
Na espécie, a Segunda Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo provimento da apelação, sob o fundamento de que a referida disposição normativa “não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento”.
Assim, o entendimento firmado pelo colegiado é de que os únicos requisitos legais para a concessão de licença pra acompanhamento de cônjuge são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a). Presentes tais requisitos, o acórdão firmou o entendimento que “a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade”.